Diferenças entre tutela e curatela.
Entenda finalmente a diferença entre tutela e curatela.
DIREITO CIVIL
Paola da Costa Nunes
4/26/20233 min read
A legislação brasileira prevê os institutos da curatela e da tutela, sendo que esses dois institutos causam muita confusão.
Ambos os institutos jurídicos tem o objetivo de zelar, proteger e administrar a vida e os bens de pessoas consideradas incapazes, porém, em momentos distintos da vida.
A principal diferença entre a curatela e a tutela repousa na idade.
A tutela se aplica aos menores de 18 anos, considerados incapazes pelo Código Civil (absolutamente incapazes até os 16 anos, relativamente incapazes entre 16 a 18 anos).
A tutela se aplica quando os representantes legais do menor (por exemplo, os pais) vierem a faltar, seja por falecimento ou por decretação da perda do poder familiar.
Entende-se, portanto, necessário a nomeação de tutor para administrar, zelar e proteger a vida e os bens do menor de idade em caso de falecimento ou perda do poder familiar dos representantes legais.
Na tutela, o tutor nomeado para o menor será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A tutela está prevista expressamente no Código de Processo Civil, no artigo 1.740 a 1.743.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela
Já a curatela se aplica à pessoas maiores de 18 anos, que, por alguma razão (doença mental ou psíquica, alcoolismo, viciado em drogas, etc), não tenha plena capacidade de expressar suas vontades.
O instituto da curatela está intimamente ligado ao conceito de incapacidade relativa, prevista no artigo 4º do Código Civil.
Neste instituto, a pessoa é considerada interditada, ou seja, é necessário que uma decisão judicial declare que a pessoa não possui capacidade para gerir seus próprios bens, nomeando-lhe um curador.
O curador, após ser nomeado, tem obrigação de administrar e cuidar dos bens e interesses do interditado.
A curatela está prevista expressamente no Código de Processo Civil, do artigo 1.767 a 1.778:
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º
Tanto o tutor como o curador, em caso de má administração dos bens ou até mesmo em falta de prover os cuidados necessários ao tutelado ou curatelado, pode ser responsabilizado civilmente ou penalmente.